A crise do sistema de justiça: três questões fundamentais, por Alessandra Elias de Queiroga, Márcio Soares Berclaz e Marlon Alberto Weichert

A Constituição de 1988 buscou redefinir normativamente o sistema de justiça brasileiro sobre alicerces democráticos, não apenas afirmando que a guarda da Constituição e do Estado Democrático de Direito são missões centrais, mas também com o fortalecimento das funções essenciais à Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e Advocacia Privada) e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

Entretanto, a vivência do sistema de justiça pós-1988 revelou que esse marco normativo não foi ou é suficiente para transformar a distribuição de justiça. Embora este não seja o espaço para aprofundar o tema, é notório que a justiça observa classes, raças e outros fatores socioeconômicos. A distância do sistema de justiça para as classes sociais em situação de maior vulnerabilidade se aprofundou com o aumento da desigualdade no país decorrente da implantação da ideologia neoliberal. De recordar que, como sintoma desse fenômeno, reformas constitucionais direcionaram o funcionamento dos órgãos judiciários em favor estritamente da eficiência e da segurança jurídica reclamadas pelos interesses de investidores capitalistas, descurando de fortalecer o papel do Judiciário de defensor dos direitos econômicos, sociais e culturais fixados na Constituição.

A crise do sistema de justiça não é, portanto, uma novidade. Mas, ante o aprofundamento da situação democrática e socioeconômica do país e a experiência de manipulação dos institutos jurídicos para fins de perseguição política, urge investir esforços num projeto de reforma substancial da justiça. 

Não por acaso, recentemente, em Porto Alegre, houve o Fórum Social Mundial Temático Justiça e Democracia buscando refletir sobre os limites do modelo existente[1]. Igualmente, a ABJD – Associação Brasileira de Juristas para a Democracia tem apresentado ideias concretas e relevantes para superar os vícios de um sistema de justiça que, estruturalmente, não se adequou aos pilares dos fundamentos e objetivos do Estado brasileiro definido na Constituição, negando sua função de agente para a redução das desigualdades sociais e regionais, a erradicação da pobreza, a eliminação da discriminação e, finalmente, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Este breve artigo não tem o propósito de analisar propostas de reformas, mas sim de convidar para a discussão de como desenvolver um processo – o mais democrático possível – de construção de uma reforma a partir dos anseios e necessidades da população mais afetada pela injustiça estatal e social. Comungamos e aderimos ao esforço hercúleo que tem sido feito de encontrar saídas, mas acreditamos que apontar soluções é uma missão de toda a sociedade, que deve começar a partir da escuta e deliberação dos mais intensamente atingidos pelas mazelas do sistema.

Como desdobramento disso, parte-se de algumas perguntas fundamentais para propor provisórias e iniciais ponderações.

Por que é preciso envolver a sociedade na discussão sobre o sistema de justiça?

Por muitas razões, cuja enunciação não cabe neste pequeno texto. A principal se refere ao fato de que o projeto constitucional é de consolidação de um Estado Democrático de Direito e de transformação da realidade social. O sistema de justiça é um dos serviços que precisa funcionar a partir dessa premissa.

As transformações que a Justiça precisa não virão das elites que dominam o Congresso Nacional, muito menos de reflexões corporativas das instituições do sistema de justiça, as quais são limitadas e não transcendentes. Uma reforma dedicada a aproximar a justiça da sociedade deve ser impulsionada de baixo para cima e envolver, desde a sua gênese, os movimentos sociais além dos atores tradicionais. Deve ser um processo impulsionado pela sociedade.

A despeito de termos instituições fortes, sob o ponto de vista normativo, e relativamente independentes, o povo, do campo e da cidade, no seu conceito restrito, ainda é muito distante das discussões sobre o funcionamento sistema de justiça.

Essa população assiste e aceita o sistema de justiça distante, ora de maneira ignorante, ora de maneira conformada, o que somente serve para que muitas vezes seja mobilizado contra o próprio sistema de justiça, não raro pelas razões erradas.

Como dizia Brecht, a justiça ainda não é, mas deveria ser, “o pão dos pobres”.

Nesse sentido, embora não se admita ingenuidade com o lugar e o papel do próprio direito na estrutura do capital e da sua preservação, precisa-se de um sistema de justiça permeado de mais democracia e com proximidade para assegurar aquilo que a própria estrutura jurídica tratou de prometer pelo texto constitucional. Um sistema de justiça que, antes de se esconder em retóricas hermenêuticas que negam satisfações materiais, parta de um diagnóstico crítico da realidade e da conjuntura existente e esteja preocupado em ajustar-se para entregar aquilo que a própria estrutura normativa do Direito concebeu.

Como envolver a sociedade na discussão sobre um outro sistema de justiça possível?

No horizonte das transformações que a sociedade brasileira exige para superar a concentração de renda, a desigualdade, a corrupção do político, a violência estatal contra as populações marginalizadas e outras tantas mazelas que afligem e aprisionam nosso futuro em um contexto de cada vez maior desigualdade e dependência, a participação direta e construtiva das populações afetadas na reflexão crítica sobre o sistema de (in) justiça brasileiro é um elemento central. Para muito além da superficialidade de consultas ou referendos, o indispensável é obter-se do olhar e da vivência das pessoas e coletivos vítimas da violência estatal – especialmente da judicial – o conceito de qual justiça seria capaz de contribuir com os objetivos constitucionais, a partir de uma visão de que a promoção e proteção dos direitos humanos é a função estatal primordial em qualquer democracia.

Até mesmo como forma de sincronização e coordenação de movimentos já existentes, acredita-se que o impulsionamento de processo amplo e popular para a discussão do sistema de justiça deve ser o pilar da iniciativa. Sem prejuízo da presença dos coletivos críticos de carreiras ou de outra natureza (Associação Juízes para a Democracia, Coletivo para um Ministério Público Transformador, Defensores pela Democracia, Associação Brasileira de Juristas pela Democracia etc), a presença marcante de um amplo espectro nacional e regional de movimentos sociais e populares é imprescindível para as interpelações próprias de quem experimenta as muitas misérias e insuficiências do atual modelo.

Um outro sistema de justiça é possível sim, inclusive com efetivo e real protagonismo popular.

Portanto, uma proposta de reforma do sistema de justiça de iniciativa democrática e popular deve ser resultado de discussões realizadas a partir dos segmentos sociais mais afetados pelos muitos defeitos da justiça brasileira, em especial as periferias e as demais populações marginalizadas e vulnerabilizadas pelo modelo social brasileiro. As bem-sucedidas experiências de conferências populares podem ser adotadas – com aperfeiçoamentos – para a construção coletiva de um modelo de justiça próximo das necessidades daqueles que basicamente conhecem o braço repressor do Estado. A partir de conferências municipais, setoriais e regionais se pode gerar um crescente movimento de elaboração de uma política pública para a justiça, a ser consolidada em uma conferência nacional.

Por que um novo sistema de justiça é necessário?

Nesse contexto, pensar em um outro sistema de justiça possível, para além dos muitos aprimoramentos necessários no Poder Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria Pública e até mesmo na Advocacia Privada – instituições que compõem esse tripé fundamental, é apresentar um diagnóstico do sistema de justiça que temos, discutir o quanto se avançou ou se regrediu nas “reformas” assistidas até aqui, mas, sobretudo, desenvolver pedagogia e consciência popular sobre a construção de um novo e melhor modelo.

Muitas são as evidências objetivas da insuficiência do que se fez até aqui, tanto tempo depois da Constituinte de 1988. O sistema de justiça não tem dinamizado as mudanças do limitado modelo vigente.

Acostumar o sistema de justiça a ouvir e estar preparado para ser interpelado em prol da sua necessária atualização e aprimoramento, não apenas pela lógica do funcionamento formal, não apenas pela quantidade, mas pela qualidade e resultado do seu trabalho. Um sistema de justiça que, antes de ser distante, precisa incluir a participação social como algo próprio do seu rito.  Um sistema de justiça ocupado com a democracia, não em abstrato, mas nas mediações concretas do seu funcionamento.

Permitir que o povo conheça das dificuldades na distribuição da justiça, pela própria escassez dos bens disponíveis, não deixa de ser uma oportunidade para que a própria justiça esteja preparada para permitir que o povo também participe da promoção da justiça para construção de um caminho que passa por espaços de autodeterminação.

O alcance dessas transformações, dentre diversas outras discussões, requer a remoção de espaços incompatíveis com os pilares essenciais do Estado Democrático de Direito e com o enfrentamento honesto das causas das iniquidades na repartição de justiça, como, por exemplo:

. distanciamento dos órgãos do sistema de justiça em relação aos grupos sociais mais marginalizados e vulnerabilizados da população, inclusive no que diz respeito à composição de seus quadros;

. competência da Justiça Militar para temas criminais de natureza não estritamente disciplinar;

. composição dos Conselhos Nacionais da Magistratura e Ministério Público sem espaço para a participação participativo-deliberativa da própria sociedade;

. utilização da justiça criminal como meio de contenção do uso de drogas;

. esgotamento do sistema prisional, muito em decorrência dos excessos e abusos na decretação de prisões provisórias e da política de guerra às drogas;

. falta de capacitação de membros dos órgãos de justiça para compreender e resolver questões socioambientais sob a perspectiva estruturante e coletiva da promoção e proteção dos direitos humanos;

. excessiva influência política diretamente interessada do Poder Executivo na definição da composição do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, assim como na Procuradoria-Geral da República e nas Procuradorias-Gerais de Justiça.

Enfim, são diversas questões a serem identificadas, discutidas e deliberadas. O essencial, em qualquer fase do processo, é colocar o cidadão no centro do funcionamento da engrenagem que movimenta o sistema de justiça.

Quer-se um novo e melhor sistema de justiça com radicalidade democrática no seu contraste. Atento à soberania nacional e capaz de observar que o poder que circula no Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, nunca é um poder em si (potentia), mas um poder delegado, que, antes de estar fetichizado nos próprios interesses, precisa ser obediente ao tempo e às necessidades da sociedade brasileira.

Alessandra Elias de Queiroga – Membra do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e integrante do Coletivo Transforma MP.

Márcio Soares Berclaz – Membro do Ministério Público do Paraná (MPPR) e integrante do Coletivo Transforma MP.

Marlon Alberto Weichert – Membro do Ministério Público Federal (MPF)

Publicado em: https://jornalggn.com.br/cidadania/a-crise-do-sistema-de-justica-tres-questoes-fundamentais-por-alessandra-elias-de-queiroga-marcio-soares-berclaz-e-marlon-alberto-weichert/

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